Impacto da aprovação do código dos benefícios fiscais no sector económico e financeiro angolano
Pela presente pesquisa objectivou-se, por um lado, discorrer sobre o impacto da aprovação do Código dos Benefícios Fiscais no sector económico e financeiro angolano, visando, analisar as suas implicações enquanto instrumento jurídico de política estadual, por meio do qual, se estimula e promove o desenvolvimento social e económico assente na realização de interesses de natureza fiscal e extrafiscal, por outro lado, objectivou-se abordar criticamente sobre o regime de incentivos fiscais inerentes à utilização de veículos elétricos estabelecido na proposta do Código dos Benefícios Fiscais.
PALAVRAS CHAVES: Benefícios fiscais, código, economia, finanças e veículos elétricos.
ABSTRACT
The present study aimed, on the one hand, to discuss the impact of the approval of the Code of Financial Benefits in the Angolan Economic and Financial Sector, in order to analyze it´s state policy procedures, for the time being a legal instrument trough wich, it stimulates and promotes social development and economic system based on the realization of interests of a fiscal and extra-fiscal nature, on the other hand, the objective is to address critically the tax incentive regime inherent to the use of electric vehicles established in the proposed Tax Benefits Code.
KEYWORDS: Tax benefits, code, economy, finance and electric vehicles.
I. INTRODUÇÃO
Uma das principais razões de desincentivo ao exercício de certas actividades económicas e sociais sobretudo por entidades privadas é, sem sombra de dúvidas, o excesso de impostos que sobre elas recaem, que limitam significativamente seu nível de arrecadação de receitas e propiciam o reduzido investimento no sector social.
Os benefícios fiscais surgem assim, ante a este cenário, como mecanismos de combate à depreciação e desinvestimento económico originado pelo baixo nível de produtividade e ao reduzido investimento em diversos sectores sociais como consequência do alargamento da base tributária.
Em termos conceituais, os benefícios fiscais constituem medidas de carácter excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortizações aceleradas ou outras medidas fiscais de natureza semelhante (Cfr. Al. c) do Art. 2.º do Código Geral Tributário, com alteração introduzida pela Lei 21/20, de 9 de Julho).
Na esteira de Casalta Nabais, os benefícios fiscais são “medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem, integrando-se assim na política extrafiscal ou política de prossecução de objectivos económicos e sociais por esta via fiscal”.
Também designados por “incentivos fiscais”, “estímulos fiscais” ou ainda “privilégios fiscais”, os benefícios fiscais constituem instrumentos de política tributária por meio do qual os Estados, dentro dos seus planos de desenvolvimento económico, procuram realizar certos interesses de matriz não só económica, mas de ordem política, social, científica e inclusive cultural.
No entanto, para prossecução destes interesses, é imperioso, por força do princípio da legalidade fiscal, que a disciplina jurídica dos benefícios fiscais relativamente a cada tipologia de imposto tenha previsibilidade legal, pelo que, se torna necessário aprovar um regime unitário sobre os benefícios fiscais, com relevantes implicações do ponto de vista económico e financeiro, em relação às quais, procuraremos, de forma breve e objectiva expor, em sede da presente pesquisa.
II. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
O Código de Benefícios Fiscais constituir-se-á no mais relevante diploma sobre os incentivos fiscais, congregando a diversidade de regimes nesta matéria, dispersos em vários diplomas legais.
Nos termos da al. c) do artigo 2.º do Código Geral Tributário, com a alteração introduzida pela Lei 21/20, de 9 de Julho, os benefícios fiscais assumem a forma de isenção, redução da taxa, deduções à matéria colectável, amortizações aceleradas, diferimento do pagamento do imposto e outras medidas fiscais de natureza semelhante.
Das formas acima indicadas, a redução à taxa traduz-se na mais utilizada figura jurídico-tributária consagrada na proposta do código de benefícios fiscais, embora as isenções constituam o mais frequente e comum dos benefícios fiscais com implicações diferentes dos demais. Tal como refere o Prof. Alberto Soares Marines “a isenção não se confunde com a simples delimitação negativa do facto tributário, pois esta última, também, conhecida por não-incidência decorre da não verificação de um elemento positivo de tipo legal do facto tributário ou da verificação de um seu elemento negativo.”
Nos termos da referida proposta, os benefícios fiscais podem ainda ser automáticos ou não automáticos e pessoais ou reais, sendo que os benefícios fiscais automáticos resultam directa e imediatamente da Lei e os benefícios fiscais não automáticos dependem de um ou mais actos administrativos para a sua concretização.
Ora, os benefícios fiscais nele consagrados revestir-se-ão de um carácter genérico, sendo apenas admitidos benefícios individuais em situações de carácter excepcionais, neste caso desde que estejam devidamente fundamentadas no diploma que os criar (Cfr. Art. 5.º da Proposta do Código de Benefícios Fiscais).
Esta medida constitui uma manifestação expressa do princípio da igualdade fiscal, nomeadamente da igualdade horizontal, pois parte-se do princípio que àqueles que disponham de igual capacidade contributiva, para além de estarem sujeitos ao pagamento dos mesmos impostos, devem estar sujeitos aos mesmos benefícios, não sendo, salvo circunstâncias expcecionalmente previstas na lei, admissível atribuição de benefícios em escala diferenciada à entidades que estejam em situações similares.
Tendo por base a classificação acima exposta, foi estabelecido um regime diferenciado de reconhecimento dos benefícios fiscais não automáticos, de tal modo que os benefícios reconhecidos por acto próprio da Administração Tributária, o qual tem efeito constitutivo, retroagem à data do pedido, já os benefícios reconhecidos por contrato não retroagem à data da ocorrência do facto tributário (Cfr. Art. 4.º da Proposta do Código de Benefícios Fiscais). Assim, todas as pessoas a quem sejam concedidos benefícios, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas à fiscalização da Administração Geral Tributária.
Foi ainda instituída a obrigação de pagamento de um imposto e das contribuições relativas à segurança social como pressuposto de concessão de benefícios, o que traduz um reforço do princípio da unidade do sistema financeiro, na medida em que, a falta de cumprimento de uma prestação tributária origina a perda de benefício, normalmente atribuível, em virtude do não cumprimento de certa prestação de natureza distinta.
Nestes casos apenas poderá ser concedido o respectivo benefício quando o sujeito cumprir com as obrigações legais a que está vinculado ou se a dívida tributária em causa não tenha sido objecto de impugnação ou oposição.
À luz do artigo 12.º da proposta do Código de Benefícios Fiscais, estratificou-se o processo de atribuição de benefícios fiscais ao investimento privado e às micro, pequenas e médias empresas em zonas de desenvolvimento, deste modo a:
a) Zona A, compreende o a Província de Luanda e os municípios-sede das províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito.
b) Zona B, compreende as províncias do Bié, Bengo, Cuanza-norte, Cuanza-Sul, do Huambo, do Namibe e restantes municípios das províncias de Benguela e da Huíla.
c) Zona C, compreende a Província do Cuando Cubango, Cunene, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico, Uíge e Zaire.
d) Zona D, que compreende exclusivamente a província de Cabinda.
Como incentivo às Parcerias Público-Privadas, cujo regime encontra-se sedimentado na Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, atribui-se às empresas que celebram parcerias com o Estado, dentre outros, os seguintes benefícios fiscais:
a) Redução da taxa de liquidação final do imposto industrial para 15%;
b) Redução da taxa de imposto industrial para 8% para as actividades comerciais, industriais ou de serviços orientadas exclusivamente à exportação para fora do território aduaneiro.
c) Isenção do Imposto sobre Aplicação de Capitais relativamente aos lucros gerados pelo exercício da actividade nas zonas francas e distribuídos aos sócios e accionistas das empresas;
d) Redução da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais aplicável a operações de capitais relativamente a pagamentos de royalties, juros e quaisquer outras remunerações por serviços, assistência técnica, transferência de tecnologia, empréstimos e financiamentos, aluguer de equipamentos e serviço completo de países terceiros aos usuários das Zonas Francas para 5%.
Os benefícios fiscais têm o prazo de duração de 10 (dez) anos, exceptuando-se os benefícios em sede do Regime Contratual do Investimento Privado, ao qual podem ser concedidos benefícios fiscais por um período de até 15 (quinze) anos (Cfr. Art. 11.º da Proposta do Código de Benefícios Fiscais).
Relativamente ao regime de extinção dos benefícios fiscais, são apontadas como causas a caducidade e revogação, assim, verificando-se qualquer destas há de imediato à reposição automática do regime geral de tributação.
No entanto, no âmbito do regime sancionatório, uma questão controvertida incide sobre o conteúdo do artigo 27.º da proposta do código de Benefícios Fiscais, à luz do qual o legislador estabeleceu a perda dos benefícios fiscais como consequência do incumprimento das disposições estabelecidas na legislação reguladora do Investimento Privado.
O critério sancionatório ora adoptado parece-nos demasiadamente genérico, uma vez que todo o processo sancionatório deve atender a gravidade dos actos ou da infracção cometida, enquanto critério de graduação da sanção, que se funda na ideia de atribuição de sanções que sejam proporcionais aos actos praticados, respeitando-se quer o princípio da graduação, quer o princípio da proporcionalidade, não sendo admissível atribuição de sanções, a título genérico, sem prévia análise dos valores em causa.
Entretanto, para além da perda imediata do benefício, recomenda-se, nalguns casos, por ser uma medida menos gravosa, à suspensão ou interrupção dos benefícios por certo período de tempo. Por esta via, a perda do benefício deverá ser entendida como uma medida de última ratio, devendo aplicar-se nos casos apenas de violação grave.
É nesta ordem de ideias que o próprio legislador, de forma mais justa, proporcional e equilibrada, veio a estabelecer no artigo 44.º um regime duplo sancionatório imputável em função da gravidade da infracção, nos termos do qual, a aplicação das sanções torna-se justificável em caso de cometimento de crimes tributários.
Como forma de incentivar as actividades no sector financeiro e de mercados de capital, destacam-se os benefícios atribuídos aos fundos de pensões, fundos de poupança, os benefícios atribuídos aos juros das contas poupança-reformados, aos juros de depósitos a prazo dos não residentes cambiais, sob certas circunstâncias temporais, os juros de depósitos a prazo efectuados por instituições de crédito não residentes em instituição financeira angolana.
Outra instituição com valor indispensável no sector financeiro, de modo particular no mercado de capitais, à qual são atribuídos benefícios fiscais são os Organismos de Investimentos Colectivos, compreendendo os fundos de investimento mobiliário e imobiliário, as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
No âmbito da tributação extrafiscal, destacamos as normas atributivas de benefícios aos benefícios às associações de utilidade pública, às cooperativas, aos partidos políticos.
III. IMPACTO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA APROVAÇÃO DO CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
A adopção por um Estado de uma política tributária por via da concessão de benefícios fiscais gera, inevitavelmente, atracção de investimento interno, externo, privado e público, este último, sobretudo, por via da cooperação internacional entre Estados e demais sujeitos de Direito Internacional Público.
Todavia, a concessão de benefícios fiscais está sujeita a verificação de certos pressupostos e como bem refere o Prof. F. Sainz Bujunda “todo e qualquer acto de exoneração fiscal depende de dois elementos comuns: a circunstância de ter-se produzido o facto tributário e a exclusão da obrigação tributária”.
Entretanto, apesar do Código Geral Tributário prever no capítulo II, artigo 16.º e segs as bases de criação, acesso, classificação e o regime de caducidade dos benefícios, torna-se necessário a aprovação de um regime jurídico integrado que estabeleça, de forma mais completa, os pressupostos e outros elementos que justifiquem a concessão de benefícios fiscais, independentemente, dos regimes especiais previstos para cada tipologia de imposto.
Com as transformações do sistema financeiro e económico a nível nacional e internacional motivada, dentre outros aspectos, pelas reformas legislativas nestes sectores direcionadas à atracção de investimentos e atendendo a necessidade de compilar as regras e princípios aplicáveis a todos os benefícios, urgiu a necessidade de se proceder a reestruturação do sistema tributário angolano neste âmbito, através da concepção de um regime geral de benefícios a que poderemos designar “Código dos Benefícios Fiscais ” Angolano.
O Código de Benefícios Fiscais afigurar-se-á no principal e mais importante diploma sobre os incentivos fiscais, congregando a diversidade de regimes nesta matéria, ora, dispersas em vários diplomas legais.
A aprovação deste diploma representa não só uma redução significativa da carga tributária inerente ao exercício de certas actividades económicas pelos grandes e pequenos contribuintes, mas também um mecanismo de combate à crise económica e financeira, que de um tempo a esta parte, tem reduzido significativamente a produtividade ou rentabilidade das actividades mercantis em Angola. Em defesa destes e outros interesses económicos e financeiros, a proposta prevê benefícios às Micros, Pequenas e Médias Empresas, traduzidos na redução da taxa do imposto industrial.
Todavia, para além das vantagens indicadas favoráveis ao sector empresarial, ao abrigo do regime instituído na proposta de Código de Benefícios Fiscais, com a finalidade de salvaguardar outros interesses públicos específicos, certas entidades, tais como as Autoridades Administrativas Independentes, o Banco Nacional de Angola, os Institutos Públicos e os Fundos Públicos estão isentos de tributação sobre o rendimento e o património. Neste último caso, desde que o património esteja directa e exclusivamente afecto à realização dos fins estatutários das entidades referidas e as instalações de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como as aquisições gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores.
Sobre o regime especial, a proposta do Código de Benefícios Fiscais prevê os incentivos de carácter social visando dar resposta às necessidades específicas de algumas classes sociais, atribuindo um conjunto de benefícios de âmbito pessoal e patrimonial, nomeadamente às pessoas com deficiência, aos antigos combatentes, deficientes de guerra e benefícios fiscais tendentes à protecção ambiental.
A) OS INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉCTRICOS
Com base na ideologia de extrafiscalidade, a proposta de Código de Benefícios Fiscais prevê, no capítulo III, os benefícios fiscais relativos ao ambiente, tendo estabelecido por via deste, regimes especiais sobre os incentivos à utilização de veículos elétricos, a produção e utilização de energia renovável e incentivos às associações ambientais.
Assim, assente na ideia de descarbonização da economia nacional por intervenção do sector dos transportes, em relação ao regime de benefícios inerentes à utilização de veículos elétricos, somos a propor o seu alargamento, de tal modo que, se atribuam benefícios não só à utilização, mas a todas as fases integrativas deste processo abrangendo, a produção, importação e transmissão de veículos elétricos, por um lado.
Por outro lado, sugere-se a criação de um regime especial de incentivos à produção, importação e transmissão de todos os componentes da rede de mobilidade elétrica, nomeadamente, os que integram os veículos elétricos, com enfoque, para as baterias, e demais componentes da rede de distribuição e operação de pontos de carregamentos.
Outrossim, para garantir a introdução massiva de veículos elétricos no âmbito da política de transportes em Angola, torna-se, igualmente, necessário que se proceda a estratificação de benefícios em consideração ao tipo de veículo elétrico, ou seja, que se atribuam benefícios em função da modalidade de veículos, da capacidade ou nível de emissão de GEE (Gases de Efeito de Estufa) produzidos pelos veículos.
Nesta ordem de ideias, numa primeira fase, sugere-se que os veículos puramente elétricos estejam totalmente isentos de pagar quaisquer impostos e os veículos híbridos sujeitos à redução em 50% dos direitos aduaneiros na importação de veículos elétricos, redução em 50% da taxa do Imposto Especial de Consumo e redução em 50% da taxa do Imposto sobre os veículos motorizados.
IV. CONCLUSÃO
Aqui chegados, importa referir que a proposta de Código dos Benefícios Fiscais enquadra-se no âmbito da política de reforma do sistema tributário, visando congregar o maior número possível de normas e princípios tendentes à criação, concessão, fiscalização e gestão dos benefícios fiscais.
Na fase embrionária, o Código de Benefícios Fiscais, traduzirá, do ponto de vista orçamental, uma aparente redução do nível de arrecadação de receitas pelo Estado. No entanto, nas fases subsequentes, em virtude dos investidores, verificar-se-á o gerar do efeito multiplicador das receitas públicas originado pelo aumento considerável de investidores contribuintes inseridos no sistema tributário.
Independentemente da modalidade, em qualquer sistema fiscal, os benefícios contribuem para redução das despesas fiscais dos contribuintes, por intermédio dos quais, sujeitam-se a pagar menos tributos que os devidos, permitem o aforro para investimentos futuros e promovem à empregabilidade para diversos sectores da economia nacional.
Portanto, torna-se necessário aprovar um regime jurídico unitário sobre os benefícios fiscais que consagre, de forma sistemática, a diversidade de benefícios a nível dos diversos sectores de investimento social, económico, financeiro, bem como os pressupostos e as circunstâncias que justifiquem a concessão de benefícios fiscais, independentemente, dos regimes especiais previstos para cada tipologia de imposto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 4.ª Edição, Almedina, 2006.
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RUI CRUZ, Estudos Fiscais II, Luanda- Angola.
MARIA LUÍSA ABRANTES, Breve reflexão sobre o investimento estrangeiro e o caso de Angola, 1.ª Edição, Luanda, 2016.
Autor:
Luís Calitamba.